Sentença da 15ª Vara Cível de Campo Grande garante imissão na posse e prevê indenização ao proprietário
A 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação reivindicatória proposta por morador do bairro Jardim Botafogo e determinou a imissão na posse de dois imóveis localizados na mesma região. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Saad Peron no dia 3 de fevereiro de 2026 e, além de devolver a posse dos bens ao proprietário, condenou a ré ao pagamento de aluguel pelo período em que o autor foi privado do uso dos imóveis, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Na ação, o autor comprovou ser legítimo proprietário de dois lotes no bairro Jardim Botafogo e sustentou que os bens estavam sob posse injusta da ré. Além da retomada da posse, também requereu indenização por perdas e danos em razão da privação do uso dos imóveis.
Em contestação, a requerida alegou exercer posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, invocando usucapião como matéria de defesa. Também pleiteou indenização por benfeitorias e o direito de retenção dos imóveis até eventual pagamento.
O processo ficou suspenso até o julgamento da ação de usucapião ajuizada pela ré, na qual buscava o reconhecimento da propriedade de três lotes da mesma quadra. Em sentença proferida em junho de 2025, o juízo reconheceu a usucapião apenas em relação ao lote 18, onde está edificada a residência da requerida, afastando a aquisição do domínio sobre os lotes 15 e 16, objeto da ação reivindicatória.
Na decisão, o magistrado destacou que ficou comprovada a titularidade do autor sobre os imóveis, assegurada pelo artigo 1.228 do Código Civil, bem como a inexistência de posse apta à usucapião por parte da ré em relação aos lotes reivindicados. Com isso, concluiu que a ocupação era injusta, por não estar amparada em título de domínio.
O pedido de indenização por benfeitorias foi rejeitado, uma vez que a ré não descreveu nem comprovou as melhorias alegadamente realizadas, ônus que lhe competia. A sentença também citou entendimento consolidado da jurisprudência quanto à necessidade de comprovação das benfeitorias para o reconhecimento desse direito.
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